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quinta-feira, 8 de setembro de 2011

PEDAGOGIA HOSPITALAR : O QUE É ISSO?


Sabemos que a Pedagogia é um campo de atuação da educação que lida com o processo de construção do conhecimento, e que o profissional dessa área é o mais apto a mediar e nortear a educação, que por sua vez é guiada pela fixação de regras que só se colocam por conta da existência de objetivos educacionais. Por outro lado sabemos que o ambiente hospitalar, é um centro de referência e tratamento de saúde, que acaba por gerar um ambiente muitas vezes de dor, sofrimento e morte, causando uma forma de ruptura dessas crianças e adolescentes com os laços que mantém com seu cotidiano e produção da existência da construção de sua própria aprendizagem. Mediante a problemática de saúde que requeriam hospitalização, independente do tempo de internação, através das políticas públicas e estudos acadêmicos, surge a necessidade da implantação da Pedagogia Hospitalar.


O atendimento pedagógico em ambiente hospitalar é reconhecido pela legislação brasileira como direito da continuidade de escolarização aquelas crianças e adolescentes que se encontrem hospitalizados (CNDCA 1995).

O atendimento Pedagógico Hospitalar teve seu inicio na década de 50, na Cidade do Rio de Janeiro no Hospital Escola Menino Jesus, serviço esse que se mantêm até atualidade; servindo como um resgate da criança e ou adolescente, fazendo um elo entre sua realidade atual, como interno, e a vida cotidiana. O Profissional que atua na Pedagogia Hospitalar, tem formação de educador e que por meio de diversas atividades pedagógicas, acompanha e intervêm no processo de aprendizagem do educando, além de fornecer subsídios para a compreensão do processo de elaboração da doença e da morte, explicar procedimentos médicos e auxiliar a criança e o adolescente na adaptação hospitalar, dando oportunidade para que os mesmos possam exercer seus direitos de cidadãos.

A Pedagogia Hospitalar, dividi-se, basicamente em três modalidades:

Classe Hospitalar – Refere-se á escola no ambiente hospitalar na circunstancia de internação temporária ou permanente, garantindo o vinculo com a escola e/ou favorecendo o seu ingresso ou retorno ao seu grupo escolar correspondente.

Brinquedoteca – Brincar é muito importante para a criança, pois é por meio desta ação que ela usufrua de plenas oportunidades que possibilita desenvolver novas competências e aprender sobre o mundo, sobre as pessoas, e sobre si mesma. A brinquedoteca socializa o brinquedo, resgata brincadeiras tradicionais, e é o espaço onde está assegurado á criança o direito de brincar.

Recreação Hospitalar – Atividade que oferece a oportunidade da criança brincar, mas brincar não se limita somente ao contato ou interação com o objeto brinquedo, fundamental é constituir a possibilidade de uma atividade que pode ser realizada em um espaço interno ou externo.

MAS, O QUE É PEDAGOGIA HOSPITALAR?

A Pedagogia Hospitalar há anos está lutando para saber concretamente sua verdadeira definição. Ela se apresenta como um novo caminho tomado no meio profissional da educação, com um bom desempenho na conquista de seus ideais. É um processo educativo não escolar que propõe desafios aos educadores e possibilita a construção de novos conhecimentos e atitudes.

A Pedagogia Hospitalar envolve o conhecimento médico e psicológico, representando uma tarefa complexa. A realização dessa tarefa necessita de um ponto de referência não médico: o enfoque formativo, instrutivo e psicopedagógico. Nisso germina um novo campo onde aparece uma inter-relação de trabalho que permite delinear as fronteiras de aproximação conceitual do conhecimento demandado.

A enfermidade do educando muitas vezes o obriga a se ausentar da escola por um período prolongado,trazendo prejuízos às atividades escolares. Por esse motivo há necessidade de uma projeção emergente que, além de atender o estado biológico e psicológico da criança, atenda também suas necessidades pedagógicas.

A criança sofre grandes influências do ambiente onde ela se encontra. Quando se sente fraca e doente, sem poder brincar, longe da escola, dos amigos e, fica desanimada e triste, sem estímulo para se curar.

O pedagogo, ao desenvolver um trabalho educativo com a criança internada, também trabalha o lúdico de forma que alivie possíveis irritabilidades, desmotivação e estresse do paciente.

A continuidade dos estudos no período de internamento, traz maior vigor às forças vitais do educando, existindo aí um estímulo motivacional, tendo várias ações preponderantes e desencadeantes para sua recuperação.

Dessa maneira nasce uma predisposição que facilita sua cura.A escola-hospital possui uma visão que se propõe a um trabalho não somente de oferecer continuidade de instrução, mas também o de orientar a criança sobre o internamento evitando um trauma.


LEGISLAÇÃO

No Brasil, a legislação reconheceu através do estatuto da Criança e do Adolescente Hospitalizado, através da Resolução nº. 41 de outubro e 1995, no item 9, o “Direito de desfrutar de alguma forma de recreação, programas de educação para a saúde, acompanhamento do currículo escolar durante sua permanência hospitalar”.
Tendo em vista o embasamento legal, contido na legislação vigente, Lei 10.685 de 30/11/2000., que amparam e legitimam o direito à educação, os hospitais devem dispor às crianças e adolescentes um atendimento educacional de qualidade e igualdade de condições de desenvolvimento intelectual e pedagógico, por que os convênios médicos não podem aderir este atendimento.

A resolução 02 CNE/MEC/ Secretaria do estado da Educação – Departamento de Educação Especial, datada em 11 de setembro de 2001, determina expressamente a implantação de hospitalização Escolarizada com a afinidade de atendimento pedagógico aos alunos com necessidades especiais transitórias.

Lembramos que o atendimento a essas crianças é um direito de todos os educandos, garantidos por Lei, pelo tempo que estiverem afastados ou impedidos de freqüentar uma escola, seja por dificuldades físicas ou mentais.
Resoluções: Classe Hospitalar
Ementa: Dispõe sobre o atendimento de alunos com necessidades educacionais especiais nas escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas

Direitos da Criança e do Adolescente Hospitalizados
Visando nortear a conduta dos profissionais de saúde no ambiente hospitalar a Sociedade Brasileira de Pediatria elaborou e apresentou o texto abaixo, na vigésima sétima Assembléia Ordinária do Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA - com sede no Ministério da Justiça em Brasília, aprovado por unanimidade e transformado em resolução de número 41 em 17 de outubro de 1995.
1. Direito a proteção à vida e à saúde, com absoluta prioridade e sem qualquer forma de discriminação.
2. Direito a ser hospitalizado quando for necessário ao seu tratamento, sem distinção de classe social, condição econômica, raça ou crença religiosa.
3. Direito a não ser ou permanecer hospitalizado desnecessariamente por qualquer razão alheia ao melhor tratamento de sua enfermidade.
4. Direito a ser acompanhado por sua mãe, pai ou responsável, durante todo o período de sua hospitalização, bem como receber visitas.

QUALIDADE DE VIDA


A declaração dos Direitos da Criança, da Organização Mundial de Saúde, é clara quando assevera que: “... a criança gozará de proteção especial e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e de dignidade”.

Nos dias de hoje se torna essencial para um convênio médico oferecer ao conveniados a adesão de um serviço de atendimento Pedagógico para crianças que se encontrem afastadas da escola por qualquer motivo de enfermidade.

Além de ser um atendimento especifico e personalizado, os convênios contam com a legislação como requisito básico de implantação e atendimento, proporcionando uma melhor qualidade de vida às crianças.

Este tipo de atendimento será adotado por convênios e instituições e familiares que se preocupam em atender uma clientela que não deve ser excluída, por estar afastada da escola, da sala de aula, em virtude de enfermidades ou tratamentos.



A concepção de classes escolares em hospitais é conseqüência da importância formal de que crianças hospitalizadas, independentemente do período de permanência no estabelecimento, têm necessidades educativas e direitos de cidadania, onde se abrange a escolarização. A Educação é direito de todos e dever do Estado e da família. O direito a educação se expressa como direito à aprendizagem e a escolarização.

O artigo 214 da Constituição Federal afirma que as ações do Poder Público devem conduzir à universalização do atendimento escolar. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional assegura que o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino (art. 5º § 5º), podendo organizar-se de diferentes formas para garantir o processo de aprendizagem (art 23).

A escola, é o lugar fundamental para o encontro do educando com o saber sistematizado. Porém para possibilitar o acompanhamento pedagógico e educacional e garantir a continuidade do procedimento escolar de crianças e jovens do ensino regular, garantindo a conservação da conexão com a escola de origem, através de um currículo flexibilizado e adaptado da ação docente, a Secretaria de Educação em convênio firmado com a Secretaria de Saúde criou um programa de acolhimento diferenciado às crianças e jovens, internados em Hospitais, que necessitam de acompanhamento educacional especial, para que os mesmos não percam a ligação com a escola, oferecendo atendimento sistemático e diferenciado, no âmbito da Educação Básica, individual ou coletivo em Classe Hospitalar ou no leito, conforme a necessidade do educando que se encontra incapaz de freqüentar a escola provisoriamente. Além de um ambiente próprio para a Classe Hospitalar, o acompanhamento poderá ser feito na enfermaria, no leito ou no quarto de isolamento, uma vez que as restrições conferidas ao educando por sua condição clínica ou de tratamento assim requeiram.

Para atuar em Classes Hospitalares, o professor deverá estar habilitado para trabalhar com diversidade humana e diferentes experiências culturais, identificando as necessidades educacionais especiais dos educandos impedidos de freqüentar a escola, decidindo e inserindo modificações e adaptações curriculares em um processo flexibilizador de ensino/aprendizagem . O professor deverá ter a formação pedagógica, preferencialmente em Educação Especial ou em curso de Pedagogia e terá direito ao adicional de insalubridade.

A legislação brasileira reconhece o direito de crianças e adolescentes hospitalizados ao acompanhamento pedagógico-educacional. (Política Nacional de Educação Especial (MEC/SEESP, 1994 e 1995). Essa propõe que a educação em hospital seja realizada através da organização de classes hospitalares, devendo-se assegurar oferta educacional não só aos pequenos pacientes com transtornos do desenvolvimento, mas, também, às crianças e adolescentes em situações de risco, como é o caso da internação hospitalar (Fonseca,1999). ).

A prática pedagógica nesse lócus de atendimento exige dos profissionais da educação maior flexibilidade, em relação ao número de crianças que irão ser atendidas , assim como ao período que cada uma delas permanecerá internada, bem como às diferentes patologias. Para este atendimento não existe uma receita pronta, constituindo-se em um desafio a ser alcançado. As professoras devem buscar parceria com os familiares, que exercem proeminente papel, como figura de apoio e cooperação no sucesso da qualidade do ensino/aprendizagem e na qualidade de vida.

Referencias:Direitos da criança e do adolescente hospitalizados. Diário Oficial, Brasília, 17 out. 1995. Seção 1, pp. 319-320.
Autora: Amelia Hamze
Educadora
Profª UNIFEB/CETEC e FISO - Barretos

Ausência por motivo de Saúde


De acordo com a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, as Leis que amparam a ausência por motivo de saúde são:
Decreto Lei nº. 1.044 (Federal), de 21/10/69 e o Parecer CNE nº. 06/98 , que estabelecem aos estudantes como compensação de ausência às aulas, exercícios domiciliares, com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.
Lei 10.685/00 - Dispõe sobre acompanhamento educacional da criança e do adolescente internados para tratamento de saúde.Res. SE 61/02 - Dispõe sobre ações referentes ao Programa de inclusão escolar. Del. CEE 59/06.

O regime domiciliar deve ser requerido ao diretor da escola mediante a apresentação de atestado médico.

A legislação que ampara a Estudante Gestante é:
Lei Federal nº. 6.202, de 17/04/75 , atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares, instituído pelo Decreto-lei Federal nº. 1.044, de 21/10/69
 A Lei permite que a aluna gestante a partir do 8º(oitavo) mês de gestação e, durante 3(três) meses, seja assistida pelo regime de exercícios domiciliares.

Para ter esse direito, a estudante deverá apresentar atestado médico à direção da escola e requerer o benefício.

1. Quais os benefícios das classes hospitalares?
Além de permitir que o aluno internado não perca tempo nos estudos e continue acompanhando o currículo de sua escola, as atividades nas classes hospitalares são apontadas por estudos como aliadas da recuperação clínica dos estudantes. Uma pesquisa conduzida pela professora Izabel Cristina Silva Moura, do Instituto Helena Antipoff, vinculado à Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro, acompanhou 50 crianças por um mês em três hospitais diferentes da cidade. Ela observou que o grupo que assistia às aulas teve níveis de estresse menores do que os que não passavam pelo atendimento, de acordo com uma escala especial para esse tipo de análise.
Informalmente, essa também é uma constatação diária das educadoras que trabalham com jovens doentes. Em 2000, conta a professora Rosemary Hilário, do Hospital do Câncer, a prefeitura de São Paulo deu férias coletivas para todos os docentes, inclusive os que não atuavam nas unidades regulares. Até então, a classe de lá ficava aberta nas férias. Durante o recesso, os médicos que cuidavam dos estudantes internados relataram que as crianças usaram o dobro de analgésicos. "E, quando eram perguntadas sobre as dores, elas não sabiam responder", lembra. "Achamos que isso foi causado pelo ócio. Os alunos precisam se ocupar, esquecer que estão numa situação delicada", diz. Desde então, a classe fica aberta o ano todo, com esquema de revezamento entre os professores no período de festas.

2. Como um estudante internado deve exigir aulas?
Na prática, é a equipe médica que deve acionar as secretarias de Educação assim que um estudante da rede pública dá entrada com alguma doença severa (para os oriundos da particular, é a própria escola que deve providenciar o serviço). Em alguns estados e municípios, já existe inclusive um quadro de docentes previamente concursados e preparados para a função, e é junto a esses órgãos que interessados no emprego devem procurar orientações. "Cabe aos governos locais oferecer a mão-de-obra e as capacitações necessárias. Tudo para que o aluno se atrase o mínimo possível no ritmo de sua turma original", diz Martinha Dutra dos Santos, coordenadora-geral da Secretaria de Educação Especial do MEC.

3. Como são as classes hospitalares?
Apesar de ser chamada tecnicamente de classe, a aula é individual, nos leitos ou em salas cedidas pela unidade de Saúde. Diferentemente de uma escola regular (onde é possível fazer atividades de longa duração), cada tarefa precisa ter início, meio e fim no mesmo dia. "É um ritmo estranho. Eu posso planejar tudo hoje e, amanhã, o estudante recebe alta. Daí eu tenho de fazer coisas novas para outra criança que acabou de chegar", conta a professora Geane Yada, do Hospital Darcy Vargas, em São Paulo.

4. Como é a carga horária das aulas?
A carga horária também é diferente das escolas, claro. O educador pode iniciar uma conversa e, em instantes, ter de parar devido a uma indisposição. O indicado é que o aluno consiga ter o mesmo conteúdo e a mesma carga horária da escola. Mas, com o sobe-e-desce do tratamento, isso nem sempre é possível.

QUAIS OS TIPOS DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS QUE PODEM SER APLICADAS?

Atividades de Artes: consiste no desenvolvimento e na vivência de um trabalho expressivo e criativo que envolve a utilização de técnicas e materiais artísticos por meio do contato com materiais como: pintura, desenhos, construção com sucatas e elaboração de adornos para festas comemorativas.

Leituras e Interpretação de Estórias: consistem na utilização de procedimentos que possibilitem o acesso à informação escrita, de maneira individual ou em grupos de jornais, contos, histórias, biografias, poesia, novela, e outros recursos, tomados não somente com o objetivo de distração em relação à doença, como também no estímulo ao gosto e ao hábito pela leitura.

Construção: Consiste em desenvolver o raciocínio da criança, a seqüência do pensamento.

Exibição de Filmes: consiste em atividades que atendam não somente ao lazer, mas que de um modo geral venha estimular a verbalização e o pensamento criativo.

Jogos e Brincadeiras: consiste na utilização e manejo de diferentes jogos que proporcionem o lazer, a socialização, a informação e alguns aspectos do processo cognitivo, tais como: observar, analisar, registrar, memorizar e planejar e inferir.

Textos disponíveis em:
  

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